STJ REsp 2011757
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o recorrente, embora aponte diversos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, deixa de apresentar fundamentação adequada que demonstre especificamente de que forma tais dispositivos teriam sido ofendidos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável. 2. Para caracterização de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não basta a alegação genérica de dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo legal. 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais impossibilita o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.035-1.060): APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PARCEIRO PJE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA/FRAUDULENTA DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. PEDIDO RESSARCITÓRIO E INDENIZATÓRIO. 1. Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos dos artigos 926 e 927, do CPC, houvendo duplicidade das intimações eletrônicas - pelo Diário da Justiça Eletrônico (D Je) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A questão referente à legitimidade ou não do BRB para figurar no polo passivo da ação indenizatória se confunde com o mérito, já que há controvérsia quanto a sua responsabilidade no evento que causou os danos. 4. Incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes (AgInt no AR Esp 1525807/RJ). 5. Mesmo considerado o risco inerente à área especulativa dos investimentos, marcadamente no segmento bancário, esse risco deve ser sempre minimizado pela existência de mecanismos de controle que visam reduzir a possibilidade de se desviar fraudulentamente das normas de controle. 6. O investimento realizado no FIP LSH por meio do BRB foi objeto de investigação na Operação Greenfield em face de indícios de delitos de gestão temerária, dando origem a inquérito policial e denúncia distribuída na Justiça Federal, tendo os órgãos investigativos responsáveis verificado a ocorrência do pagamento de vantagens indevidas, caracterizadoras de "propina". Diante disso, é possível inserir a administração do fundo na moldura da gestão fraudulenta. 7. Negou-se provimento ao apelo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.089-1.101). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 339 do CPC, 2º do CDC, e 113, 186, 422, 927 e 932, III, do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Argumenta, em síntese, que "..o recorrente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A afirma e comprova não ser parte legítima, sendo-lhe imprópria a demanda deflagrada, não podendo ser mantido o entendimento do EG. TJDFT, quanto a si, requerendo, portanto, o acolhimento da preliminar apontada para excluí-lo da presente demanda, nos moldes do art. 339 do CPC" (fl. 1.109). Também alega não ser aplicável aos investidores de fundos de investimento as normas do CDC, tal como decidiu o Tribunal de origem, violando, assim, o art. 2º daquele código. Finalmente, alega que sua condenação a ressarcir os prejuízos do investidor diverge de arestos desta Corte e de outros tribunais. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.152-1.154). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o recorrente, embora aponte diversos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, deixa de apresentar fundamentação adequada que demonstre especificamente de que forma tais dispositivos teriam sido ofendidos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável. 2. Para caracterização de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não basta a alegação genérica de dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo legal. 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais impossibilita o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Recurso especial não conhecido.