STJ AREsp 2712196
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA, ALCIONE PASTRE, PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, NOELI GABARDO PASTRE, LAURO PASTRE JUNIOR, LAUSANE PASTRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 598-599): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU SOMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS AUTORES/EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PLEITO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE ENSEJARAM A NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE VEM SENDO EXECUTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NULIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MESMO SEM EXPRESSA PREVISÃO, VEZ QUE FLUTUANTES. RESP Nº 1.497.831/PR. CONSTATA-SE ABUSIVIDADES SOMENTE NOS CASOS EM QUE A TAXA APLICADA SUPERE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO RESP 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES DAS MESMAS NO CASO EM EXAME. ANATOCISMO COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472/STJ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 680-686). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas apresentadas, tampouco enfrentado de forma detalhada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, sem fundamentação suficiente. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, ao deixar de reconhecer a vulnerabilidade técnica e econômica dos recorrentes frente ao banco recorrido, o que justificaria a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, afronta ao artigo 917, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão impediu a análise do excesso de execução, ao não admitir a revisão integral da dívida desde sua origem, incluindo contratos anteriores e extratos bancários, o que cerceou o direito de defesa dos recorrentes e impossibilitou a demonstração dos valores cobrados a maior pelo banco recorrido. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 737-753), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-760), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 786-790). Em petição de fls. 804-838, o Banco recorrido requereu sua exclusão do polo ativo da execução e a inclusão do Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como novo titular do crédito exequendo. Intimados, os recorrentes manifestaram-se contrariamente ao pedido de sucessão processual (fls. 846-848). Diante disso, foi proferida decisão de minha relatoria indeferindo a substituição, em razão da oposição dos recorrentes, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.