STJ AREsp 2884106
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil é da Justiça Estadual. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou que a competência é da Justiça Federal, em razão da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva contra sociedade de economia mista é da Justiça Estadual; (ii) é possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, para atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A competência da Justiça Federal é ratione personae, firmando-se apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. A escolha do credor de ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, fixa a competência na Justiça Estadual. 6. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é um instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da Súmula nº 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 47): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 2. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls. 82). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 132, 489, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 130, sustenta que o chamamento ao processo dos demais devedores solidários é admissível na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta, também, que o artigo 509, inciso II, foi violado, pois a liquidação de sentença pelo procedimento comum permite a ampla cognição e o chamamento ao processo. Além disso, teria violado o artigo 511, ao não reconhecer a possibilidade de contestação na liquidação de sentença, que incluiria o chamamento ao processo. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, violando os artigos 1.022 e 1.025, ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração. Haveria, por fim, violação ao artigo 489, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de abordar pontos essenciais levantados pelo recorrente. O recurso especial não foi admitido com base na jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão não considerou a necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários, o que atrairia a competência da Justiça Federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as questões levantadas nos embargos de declaração. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil é da Justiça Estadual. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou que a competência é da Justiça Federal, em razão da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva contra sociedade de economia mista é da Justiça Estadual; (ii) é possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, para atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A competência da Justiça Federal é ratione personae, firmando-se apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. A escolha do credor de ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, fixa a competência na Justiça Estadual. 6. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é um instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da Súmula nº 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.