Decisão · STJ

STJ AREsp 2880988

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua revisão nesta instância especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 409-413): APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Sentença condenatória. Fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. Laudo conclusivo. Obrigação de fazer quanto à regularização do serviço mediante multa diária e dano in re ipsa caracterizado. Fixação do quantum proporcional ao gravame sofrido (R$ 8.000,00). Recurso a que se nega provimento. Majoração dos honorários a 15%. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que a ausência de fundamentação adequada viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC foi violado, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A recorrente aponta que apresentou provas e argumentos que demonstrariam a regularidade do serviço de fornecimento de água, os quais não foram devidamente analisados. Além disso, teria havido erro na aplicação da Súmula 7 do STJ, ao se considerar que o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória. A recorrente sustenta que a questão posta em debate é eminentemente de direito, envolvendo a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Alega que a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi desproporcional e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 493-497. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade destacou que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especialmente no que tange à qualidade da água fornecida e à ausência de responsabilidade da concessionária. Sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não enfrentar questões essenciais e ao manter a condenação por danos morais sem fundamentação adequada. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 556-559. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua revisão nesta instância especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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