Decisão · STJ

STJ AREsp 2861117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ZERBINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 135): "EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação Monitória. Sentença acolheu os embargos monitórios. Insurgência da autora/embargada. Não há nos autos prova de que durante o período de internação do paciente a autora tenha informado à ré da recusa do plano de saúde em arcar com parte das despesas hospitalares. A autora também não possibilitou que a ré optasse pela contratação dos serviços não cobertos pelo plano. Violação ao dever de informação configurada (art. 6, incisos III e IV, do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-152). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 6º, III e IV, do CDC, ao argumento de que não houve descumprimento do dever de informação pelo hospital, pois os recorridos tinham ciência de que, em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde, as despesas seriam cobradas diretamente do paciente e do responsável solidário, conforme cláusula expressa no Termo de Compromisso de Pagamento. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-178), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 179-180), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 195). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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