STJ AREsp 2603113
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COBRANÇA DE ROYALTIES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação envolvendo cobrança indevida de royalties referentes a soja transgênica. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das alegações de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do prazo prescricional decenal e da indevida cobrança de royalties após a expiração de patente, bem como da ocorrência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes da lide (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito acerca dos artigos 189 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A discussão sobre o prazo prescricional aplicável e o enriquecimento sem causa demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.174.502/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/11/2024). 7. Aplica-se também à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso quando o dissídio se assenta em circunstâncias fáticas distintas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COBRANÇA DE ROYALTIES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação envolvendo cobrança indevida de royalties referentes a soja transgênica. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das alegações de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do prazo prescricional decenal e da indevida cobrança de royalties após a expiração de patente, bem como da ocorrência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta quando o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes da lide (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito acerca dos artigos 189 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A discussão sobre o prazo prescricional aplicável e o enriquecimento sem causa demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.174.502/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/11/2024). 7. Aplica-se também à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso quando o dissídio se assenta em circunstâncias fáticas distintas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido.