STJ AREsp 2929420
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela. 9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 196-204): DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. CLÁUSULA PENAL. Invalidade. Impossibilidade de presunção dos prejuízos causados pela desistência do consorciado. Inexistência de prova quanto aos danos efetivamente suportados com a saída do autor dos consórcios. Cláusula penal indevida. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Verbas devidas à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados. Devolução implicaria em enriquecimento sem causa do consorciado. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção dos valores a serem restituídos pela Tabela Prática deste E. Tribunal, desde a data de cada desembolso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 35. JUROS DE MORA. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.270/PR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 230-237), sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com imposição de multa por caráter protelatório. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15; 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008; 408, 410, 422 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como: (i) a demonstração de prejuízo ao grupo consorcial e a previsão contratual de cláusula penal de 15%; (ii) a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora ao valor a ser restituído; e (iii) a limitação da restituição ao fundo comum, excluindo outros componentes da parcela. Argumenta, também, que a decisão violou o art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008, ao afastar a cláusula penal, que seria legal e contratualmente prevista para compensar prejuízos presumidos causados pela desistência do consorciado. Além disso, teria violado o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao determinar a correção monetária desde cada desembolso, em desacordo com o critério legal de atualização a partir da contemplação ou encerramento do grupo. Alega que a exclusão da cláusula penal afronta os arts. 408, 410 e 422 do Código Civil, que garantem a aplicação de penalidades contratuais e a observância do princípio da boa-fé. Haveria, por fim, violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que o afastamento da cláusula penal resultaria em enriquecimento sem causa do consorciado desistente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241-251. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente apreciadas; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do CC, pois a decisão observou as exigências legais; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e fatos; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a demonstração de prejuízo ao grupo, a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora e a limitação da restituição ao fundo comum; (ii) as violações aos dispositivos legais foram devidamente demonstradas; (iii) não há necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica; e (iv) a Súmula 35 do STJ foi mencionada apenas como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo. Contraminuta ao agravo às fls. 365-374. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela. 9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.