Decisão · STJ

STJ REsp 2200022

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ. 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA DE FATIMA CUSTODIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324): BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. Desconto em duplicidade de empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial. Irresignação da demandante. REPETIÇÃO EM DOBRO. Pretensão que a restituição seja feita em dobro. Cabimento. Repetição do indébito deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a modulação de seus efeitos. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Descabimento. Os transtornos vividos pela autora, advindos do desconto duplicado de parcela de empréstimo, se configuram como mero dissabor e não são suficientes para justificar a indenização pretendida. Apelação parcialmente provida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "o recorrido Acórdão deve ser reformado em parte por ter desrespeitado a legislação pátria e por não ter aplicado a jurisprudência dos Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tocante ao dano moral. Isto, pois não há que se falar em meros dissabores, pois fora retirado da parte autora valor de sua verba alimentícia e que a parte requerida havia praticado erro inescusável na tentativa da resolução do problema, em que pese a ineficiência do serviço praticado que subtraiu verba alimentar da parte autora" (fl. 336). Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-362), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 367-368). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ. 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →