STJ AREsp 2835867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas ajuizada por associação contra ex-tesoureiro, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da súmula 7 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto a preliminares como ilegitimidade ativa e passiva, aprovação de contas em assembleia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e afirmando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões deduzidas de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. As alegações referentes à aprovação de contas em assembleia, ilegitimidade ativa da diretoria sem autorização assemblear, ilegitimidade passiva do tesoureiro sem poderes para pagamentos, falta de interesse de agir por ausência de recusa em prestar contas e inépcia da inicial por pedidos genéricos demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas (e- STJ fls. 363-364). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto às preliminares levantadas e que a decisão de inadmissibilidade violou os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 368-371). Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 374-381. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas ajuizada por associação contra ex-tesoureiro, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da súmula 7 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto a preliminares como ilegitimidade ativa e passiva, aprovação de contas em assembleia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e afirmando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões deduzidas de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. As alegações referentes à aprovação de contas em assembleia, ilegitimidade ativa da diretoria sem autorização assemblear, ilegitimidade passiva do tesoureiro sem poderes para pagamentos, falta de interesse de agir por ausência de recusa em prestar contas e inépcia da inicial por pedidos genéricos demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.