STJ REsp 2142880
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião modo originário de aquisição da propriedade sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao concluir que a sentença de usucapião prevalece sobre a discussão possessória anterior, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise das teses de que a notificação judicial prévia configurou oposição à posse ad usucapionem e de que o recorrido estaria submetido aos efeitos da coisa julgada por ser adquirente de coisa litigiosa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas, entenderam que a ação de usucapião tramitou regularmente, sem vícios, e resultou em sentença transitada em julgado, é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL GERALDO COTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a embargos de terceiro opostos pelo recorrido com o objetivo de suspender o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em favor do recorrente, sob o fundamento de que o imóvel objeto do litígio fora por ele adquirido por usucapião, direito este reconhecido por sentença transitada em julgado. As instâncias ordinárias acolheram os embargos, mantendo a suspensão da ordem de reintegração, com base na prevalência da aquisição originária da propriedade. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 262): EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO SUPOSTO DONO DO TERRENO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A legitimidade para compor o polo processual é caracterizada com o mínimo de lastro fático jurídico entre as partes litigantes. Erro material no relatório da sentença, mas que não influenciou no julgamento do feito nem prejudicou qualquer das partes, não leva ao reconhecimento de nulidade. Os embargos de terceiro constituem meio procedimental próprio colocado à disposição do terceiro que não integra a relação processual principal e que, por qualquer ato executivo, possa sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Inteligência do artigo 674 do CPC. Constatado que ação de usucapião tramitou sem nenhum vício aparente, estando sua sentença em vigor, não há como prosseguir com a reintegração de posse quanto ao terreno já usucapido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-302). No presente recurso especial (fls. 305-328), o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.238 do Código Civil; 109, § 3º, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-348). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 353-355). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião modo originário de aquisição da propriedade sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao concluir que a sentença de usucapião prevalece sobre a discussão possessória anterior, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise das teses de que a notificação judicial prévia configurou oposição à posse ad usucapionem e de que o recorrido estaria submetido aos efeitos da coisa julgada por ser adquirente de coisa litigiosa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas, entenderam que a ação de usucapião tramitou regularmente, sem vícios, e resultou em sentença transitada em julgado, é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.