STJ AREsp 2809936
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sem demonstração concreta. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, os agravantes, insurgiram-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 85/88). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 47 e 63 do CPC, além de apontarem a superação da Súmula 7 do STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 7, sustentaram que a questão discutida não demandaria reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente no que tange à competência territorial para julgamento da demanda, que estaria vinculada ao local do imóvel objeto da controvérsia. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada, apresentou contrarrazões às fls. 104/111 e 113/119. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 125/126). Nas razões do seu agravo interno, os agravantes reiteram que a decisão agravada violou os artigos 47 e 63 do CPC, ao não reconhecer a competência absoluta do foro do local do imóvel para julgamento da demanda. Argumentam, também, que a decisão desconsiderou a relevância da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que, segundo eles, não poderia prevalecer em face da competência absoluta prevista no art. 47 do CPC. Além disso, sustentam que a decisão agravada violou o princípio do devido processo legal, ao não apreciar de forma adequada os argumentos apresentados no recurso especial, o que teria comprometido a prestação jurisdicional. Alegam que a interpretação equivocada da cláusula de eleição de foro resultou em ofensa à legislação federal, especialmente no que diz respeito à competência territorial, e que tal questão foi demonstrada por meio de documentos que comprovam a averbação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã, reforçando a competência do juízo local. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 144/150, reiterando os argumentos de ausência de impugnação específica pelos agravantes e requerendo novamente a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sem demonstração concreta. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.