STJ REsp 2023304
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.506-1.525): DIREITO CIVIL. OBRA. ATRASO NA ENTREGA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LUCROS CESSANTES. ESPELHAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela CAIXA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, devidos a partir do termo final inicialmente adotado para a conclusão da obra, em 19/06/14; pelo pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do imóvel, até a data em que for firmado contrato com a Construtora que assumir a continuidade do empreendimento. A Caixa foi condenada ao pagamento de verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Apelação da Caixa objetivando: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a sua condição de mero agente financeiro; b) a existência de duas relações contratuais, uma de compra e venda para a aquisição do imóvel e outra de financiamento habitacional, de modo que as condições pactuadas com a Construtora não podem submeter a Caixa a qualquer responsabilidade, não possui o ônus de substituição da construtora e não praticou qualquer ato ilícito idôneo a ensejar o pagamento dos danos morais e materiais. 3. Apelação do particular objetiva: a) o cumprimento da obrigação que estipulou a multa diária no valor de R$ 100,00, em 12/04/2017; b) a majoração do valor arbitrado a título de lucros cessantes, devendo ser levado em conta o valor venal do imóvel e não o valor do contrato corrigido pelo IPCA-E; c) os percentuais arbitrados a título de multa moratória e juros de mora foram fixados com supedâneo no valor do contrato, sem que lhe fosse aplicada a devida correção monetária; d) o termo final da multa e juros de mora deve corresponder à data da efetiva entrega do empreendimento; e) é devida o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4. A Caixa Econômica e a construtora possuem responsabilidade solidária pelo atraso da obra, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A primeira, pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda, pela conclusão da obra. 5. Não deve ser afastada a responsabilidade da Caixa, quanto à contratação da nova Construtora, a fim de dar andamento ao andamento do empreendimento por ela financiado. Pelo contrário, a Cláusula Nona do contrato de mútuo celebrado entre as partes trata expressamente acerca da SUBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA, nas hipóteses de não conclusão da obra dentro do prazo contratual. 6. A aquisição do imóvel objeto destes autos foi financiada pelo programa "Minha Casa Minha Vida", cuja finalidade precípua é garantir a moradia própria ou da família, não podendo ser utilizado para locação. No caso dos autos, o particular acostou cópia do contrato de locação celebrado pela parte autora, bem como comprovantes do pagamento das prestações de alugueis dos anos de 2014, 2015 e 2016. É cabível, portanto, na espécie o pagamento dos lucros cessantes uma vez demonstrado pelo autor que arcou com essa despesa em período em que o seu imóvel próprio já deveria ter sido entregue. 7. Sobre o espelhamento da cláusula penal, em tendo ocorrido a inexecução do contrato, dada à ausência de entrega do imóvel na data acordada, cabe a indenização correspondente à cláusula penal moratória, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondentes a 1% (um por cento) ao mês devem incidir sobre o valor do imóvel, nos termos da Cláusula Décima Sexta do contrato. Tal percentual deve incidir sobre o valor do imóvel até a data da entrega efetiva do empreendimento em relação à Caixa, eis que, a despeito da substituição da construtora para que seja dada continuidade à obra, esta somente deixara de incidir em mora com a entrega efetiva do bem. 8. No que tange à indenização por danos morais decorrentes da demora da entrega do imóvel, a sentença deve ser reformada. A parte autora adquiriu o imóvel, através do contrato de compra e venda, celebrado em 19/06/2012, com prazo de entrega de 24 (vinte e quatro) meses, e ainda não havia sido entregue o objeto contratado. Tal período não pode ser interpretado como mero aborrecimento, fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos suportados. Entretanto, este montante não deve ser exorbitante, de modo que se reputa suficiente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. A exigência da multa diária estipulada no valor de R$ 100,00, a partir de 12/04/2017, até o efetivo cumprimento pela Caixa somente poderá se dar na fase de cumprimento do julgado, quando restar confirmada por sentença definitiva a obrigação, momento em que deverá ser submetida à liquidação dos valores devidos. 10. Não há que se falar em majoração da verba honorária A sentença foi proferida em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, tendo levado em conta a simplicidade da demanda, haja vista tratar-se de matéria repetitiva já enfrentada por este Tribunal. 11. Parcial provimento das apelações da Caixa e do Particular. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.999-2.020). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 1.022, 927, III, e 932, IV, b, do CPC. Alega ainda a aplicação indevida do Tema 971/STJ (inversão da cláusula penal moratória prevista no contrato de compra e venda, restrita à relação comprador-construtora); e afronta ao Tema 970/STJ, que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Aponta ainda divergência jurisprudencial (fls. 2.026-2048). Pede, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de aplicar-se corretamente a tese fixada no julgamento do Tema 970/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.053-2.058), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.090-2.098). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido.