STJ AREsp 2967551
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública. 2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública. 5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9 .Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 282-283): APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Parte autora que se insurge contra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da inicial. 2. Existência de certidão cartorária indicando que o apelante foi regularmente intimado da decisão que determina a emenda da inicial, quedando-se silente. Magistrado que concede nova oportunidade ao recorrente, deparando-se mais uma vez com a ausência de manifestação. 3. Parte autora que é assistida pela Defensoria Pública. Intimação para a emenda da inicial que é feita na pessoa do advogado ou, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, na pessoa do Defensor. 4. Defensoria que foi regularmente intimada e, em nenhum momento, requereu a intimação pessoal da parte com fulcro no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Correta a sentença ao indeferir a petição inicial. Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do mesmo diploma. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (e- STJ. fls. 321-325). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado os artigos 485, § 1º, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação de emenda. Aduz, ainda, violação ao artigo 186, § 2º, do mesmo diploma legal, ao não ser determinada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, providência necessária à observância do direito de defesa do recorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelos agravados (e-STJ fls. 348-350 e 344-347). O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ, e que a análise do mérito do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 352-355). Nas razões do agravo, a parte agravante afirma que a decisão questionada aplicou de forma inadequada a Súmula 83/STJ, argumentando existir divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Alega também que a aplicação da Súmula 7/STJ não seria apropriada, pois a controvérsia trata exclusivamente de matéria processual, sem envolver reexame de fatos e provas. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 373-377 e 370-372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública. 2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública. 5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9 .Agravo não conhecido.