STJ AREsp 2919862
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID REINALDO MAROSO, em face da decisão monocrática de fls. 825/826 (e-STJ), integrada pela de fls. 842/846 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo intempestivo. Conforme destacado no decisum recorrido, "por meio da análise do recurso de DAVID REINALDO MAROSO, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, , todos do Código de Processo Civil". Inconformado (fls. 849/854, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do apelo especial. Assevera que apesar do decidido, os prazos processuais estavam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2025, por força da regra prevista no art. 220, do CPC/15. Alega que o aresto recorrido foi disponibilizado no DJe de 15/01/2025, tendo a respectiva publicação ocorrido no dia 21/01/2025 (primeiro dia útil subsequente), o que evidenciaria a tempestividade do reclamo. Impugnação às fls. 860/865 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade. 2 . Agravo interno desprovido.