STJ AREsp 2953398
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.986-1.987): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇAO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PROCURADOR DA CONTRATANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Tendo em vista que, no negócio jurídico objeto da demanda, não houve participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, não há como ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em que se discute o cumprimento de obrigação contratual. 2. Constatado que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial não surtirá reflexo na órbita de direitos pessoais do condomínio onde se localiza os imóveis oferecidos como pagamento pelos serviços prestados pela empresa autora ou dos demais condôminos, tem-se por não caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão de reconhecimento da nulidade do processo. 3. Mostra-se correta a aplicação da teoria da aparência, quando verificado que a pessoa que firmou os instrumentos de cessão de direitos de imóveis dados como pagamento por serviços prestados pela empresa autora é a mesma que figurou como procurador da empresa ré no contrato originário, no qual foi pactuada tal forma de adimplemento. 4. A celebração de contratos de compromisso de compra e venda, envolvendo os imóveis dados em garantia pela parte contratante, no termo aditivo celebrado pelas partes, conduz à presunção de que houve cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa contratada, nos limites do pagamento efetuado. 5. Deixando a empresa ré de apresentar prova do descumprimento da obrigação assumida pela empresa autora, correta se mostra a sua condenação à obrigação de realocação dos imóveis, na forma prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, ou o pagamento de indenização por perdas e danos. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.104-2.110). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts: i) 332, 476 e 876 do Código Civil, pois a transferência dos lotes estava condicionada à regularização e aprovação do empreendimento, obrigação não cumprida pela recorrida, o que atrai a exceção de contrato não cumprido, sendo indevida a condenação ao pagamento por lotes desconstituídos sem a devida prestação de serviços; ii) 403, 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que a condenação ao pagamento do valor de mercado de lotes valorizados após a regularização do empreendimento, sem comprovação de que a primeira recorrida tenha concorrido para tal valorização ou arcado com os custos necessários à prestação dos serviços contratados, enseja enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.502-2.524), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.527-2.529), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.575-2.597). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.