STJ RHC 215673
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras. 2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). 3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal. 4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372589-43.2024.8.26.0000), para declarar a nulidade das provas obtidas com violação de domicílio, determinando seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223 (e-STJ fl. 271). Extrai-se dos autos que os agravados foram denunciados como incursos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por 4 vezes; e no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por 11 vezes, todos em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilicitude das provas por violação de domicílio sem a indicação de fundadas razões para a diligência. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, nesta Corte, sustentando a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e requerendo o desentranhamento dos elementos colhidos. A decisão agravada, como antes relatado, deu provimento ao recurso para anular as provas obtidas com violação de domicílio, determinando seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223 (e-STJ fl. 271). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, irresignado, interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 276/281) e requer o reconhecimento da legalidade da busca domiciliar, com a cassação da decisão agravada. Afirma que existiam fundadas razões para o ingresso domiciliar, considerando que o policial, em patrulhamento, se deparou com imóvel em estado de vulnerabilidade - com o portão aberto, sem movimentação, em local de incidência de crimes patrimoniais, circunstâncias que teriam gerado suspeita objetiva e justificado a diligência policial no referido local, da qual resultou a apreensão de equipamentos relacionados à exploração de jogos de azar. Aduz, ainda, que a decisão agravada contrariou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, por estar presente hipótese autorizadora do ingresso em domicílio, e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras. 2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). 3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal. 4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória. 5. Agravo interno não provido.