STJ AREsp 2679762
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II. 2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB). 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária. 8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1761-1762): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO PRÓ-DF II. SENTENÇA QUE PROCLAMA PROCEDÊNCIA INTEGRAL POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA APURADA PELA PLANILHA DESCRITIVA DE DÉBITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. LANÇAMENTOS E APURAÇÃO DA PLANILHA CONFIRMADA EM PROVA PERICIAL NESSES EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA FINANCEIRA PRESTADA PELA MUTUÁRIA POR CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. ABATIMENTO SOBRE O VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A cédula de crédito comercial representa título de crédito, dotado de certeza pelos valores especificados no instrumento contratual, e liquidez, de acordo com atualização disposta em extrato bancário ou planilha de cálculo, à teor do que dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 2. A cédula de crédito comercial que fundamenta a execução embargada possui todos os requisitos necessários à formação do título executivo, especificando objetivamente a forma de liberação do crédito e de apuração da dívida, de acordo com as regras estabelecidas na Lei Distrital 3.196/2003, que instituiu o programa de incentivo financeiro PRÓ-DF II. 3. Verifica-se que a prova pericial confirmou que estão corretos os lançamentos apresentados na planilha que instruiu a execução, o que concede liquidez e certeza à cédula de crédito comercial, de modo que deve ser reformada a sentença apelada, que acolheu a alegação de inexequibilidade do título. 4. A constatação de que havia garantia financeira prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, passível de ser deduzida do montante devido, além de pequeno desajuste na forma de aplicação do índice de juros de mora, representam excesso de execução, já elucidado pela prova pericial produzida nesses embargos do devedor, não afetando a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 5. O fato de a Cédula de Crédito Comercial ser garantida por Certificados de Depósito Bancário - CDB não inibe a possibilidade de incidência de cláusula resolutória em face da inadimplência do mutuário, o que representa disposição contratual lícita, amparada pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 6. Deve ser reconhecido o excesso de execução, pois, ao reputar vencida antecipadamente a cédula de crédito comercial, o embargado deveria ter abatido o valor da garantia prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, já que se trata de valores que estão em poder e à disposição do credor, destinando-se especificamente para quitação da dívida, mesmo que parcial. 7. Recurso de apelação do embargado parcialmente provido. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com declaração de excesso de execução. Recurso de apelação do embargante prejudicado. Rejeitados embargos de declaração (e- STJ. fls. 1893-1894). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 783, 786, 803, inciso I, 805 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da liquidez do título executivo e à aplicação do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 783, 786, 803, inciso I, e 805 do CPC e art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, ao considerar o título executivo como líquido e certo, mesmo diante da ausência de planilha de cálculo que contemplasse todas as amortizações e encargos incidentes sobre a dívida. Afirma que o demonstrativo de débito apresentado pelo credor não atendia aos requisitos legais, especialmente no que se refere à dedução dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB). Alega que a ausência de abatimento dos valores garantidos em CDB compromete a certeza e a liquidez do título, o que inviabilizaria a execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por fim, violação aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito, previstos no art. 805 do CPC, uma vez que o credor não utilizou os valores garantidos em CDB para amortizar a dívida antes de ajuizar a execução. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1964-1967). O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de iliquidez do título e de descumprimento dos requisitos do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, também em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1971-1973). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na violação aos dispositivos legais mencionados e na necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.1994-1996). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II. 2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB). 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária. 8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.