STJ AREsp 2847548
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBJETO NA PISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado por concessionária de serviço público, em ação de regresso ajuizada por seguradora em virtude de acidente de trânsito causado por objeto estático deixado na pista de rolamento de rodovia administrada pela agravante. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da responsabilidade civil da concessionária demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão agravada assenta que a caracterização da responsabilidade civil da concessionária baseia-se em prova documental e no reconhecimento do nexo causal entre o objeto na pista e o acidente ocorrido, o que torna imprescindível o reexame de fatos e provas para eventual reforma do julgado. 5. O recurso especial não comporta rediscussão da matéria fática, conforme orientação firmada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que não basta alegar genericamente que não incide o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada também inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita o pedido recursal. - O segurador tem direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano pela quantia despendida, até ao limite previsto no contrato de seguro. - A empresa concessionária é responsável pela manutenção da pista em condições adequadas de tráfego, devendo adotar as medidas necessárias para essa finalidade, garantindo um serviço adequado, eficiente e seguro. - A existência do objeto que se encontrava na pista de rolagem de rodovia administrada pela Concessionária, ocasionando o acidente em questão, mesmo que fosse comprovada a culpa do proprietário de outro veículo/caminhão, não eximiria a obrigação da Concessionária, ora prestadora de serviço público, em preservar a rodovia de invasões desta ordem. - Constatado o nexo causal e não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil, constitui-se o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do CC. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REEXAME DO MÉRITO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 333-351 contrarrazoado às fls. 356-371 (e-STJ) e inadmitido às fls. 375-378 (e-STJ. Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 408, § único; 489, incisos III, IV e VI, e § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 471-480. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBJETO NA PISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado por concessionária de serviço público, em ação de regresso ajuizada por seguradora em virtude de acidente de trânsito causado por objeto estático deixado na pista de rolamento de rodovia administrada pela agravante. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da responsabilidade civil da concessionária demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão agravada assenta que a caracterização da responsabilidade civil da concessionária baseia-se em prova documental e no reconhecimento do nexo causal entre o objeto na pista e o acidente ocorrido, o que torna imprescindível o reexame de fatos e provas para eventual reforma do julgado. 5. O recurso especial não comporta rediscussão da matéria fática, conforme orientação firmada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que não basta alegar genericamente que não incide o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada também inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.