Decisão · STJ

STJ AREsp 2638431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução. 2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor. 3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução. III. Razões de decidir 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EDSON NICOLAU AMBAR e APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 58-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência dos executados, ora agravantes, contra decisão que acolheu o pedido de expedição de certidão de protesto extrajudicial formulado pela exequente. Irresignação que não prospera. Decisão judicial já transitada em julgado e prazo para pagamento voluntário previsto no 523, do CPC transcorrido sem que os executados realizassem o pagamento do débito. Requisitos previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil/2015 devidamente atendidos na hipótese dos autos. Irrelevante, ademais, o fato de os executados terem indicado bens para garantir a execução. Protesto que não se confunde com meio de execução, consistindo em mera providência voltada a atestar a existência de dívida judicial não adimplida. Exequente- agravada que persegue a satisfação do seu crédito há mais de uma década sem, contudo, lograr êxito. Execução que se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC/2015). Princípio da menor onerosidade da execução para o devedor que não possui caráter absoluto, e deve ser interpretada de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme prevê o artigo 805, parágrafo único do CPC/2015. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão que não comporta reforma. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 517, caput, 782, §4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão recorrido para que "seja indeferida a expedição de certidão para os fins de protesto (artigo 517, caput, do CPC), considerando parte dos bens imóveis acima elencados tem valor suficiente para garantir a execução, sob pena de afronta ao §4º do artigo 782 e artigo 805 do Código de Processo Civil" (fls. 83). Oferecidas contrarrazões (fls.74-84), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.113-114), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.131-143). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução. 2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor. 3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução. III. Razões de decidir 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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