STJ REsp 2121618
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108 DO CÓDIGO CIVIL, 22 DO DECRETO-LEI N. 58/37 E 26 DA LEI N. 6.766/1989. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. 2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA SUELY GOMES e FRANCISCO DE ASSIS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 600-607): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. Imóvel dado em garantia (hipoteca) ao banco Autores que adquiriram o imóvel antes da garantia hipotecária Negócio jurídico realizado por compromisso particular- Ausência de registro no CRI- Boa-fé do banco Hipoteca deve prevalecer: Uma vez que o compromisso de compra e venda de imóvel havido antes da garantia (hipoteca), não foi registrado no competente CRI, não tornando público o ato, de rigor a manutenção da hipoteca que recaiu sobre ele, ainda que dada por quem não era mais o proprietário. Banco que agiu de boa-fé não pode ser penalizado pela inercia dos compradores em registrar o compromisso na matrícula do imóvel. RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 108 do Código Civil, no artigo 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 e no artigo 26 da Lei n. 6.766/1989, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que, "ao contrário do v. acórdão ora recorrido, o compromisso de compra e venda não levado a registro é título hábil à tutela da posse dos adquirentes, conforme dispõe a Súmula nº 84, do C. Superior Tribunal de Justiça". Apresentadas as contrarrazões (fls. 637-655), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 656-658). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108 DO CÓDIGO CIVIL, 22 DO DECRETO-LEI N. 58/37 E 26 DA LEI N. 6.766/1989. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. 2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. Recurso especial não conhecido.