STJ HC 1040357
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto. 4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2304766-18.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com fundamento no art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, por ausência de fundamentação idônea e possibilidade de recorrer em liberdade. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Paciente condenado em primeiro grau que permaneceu preso preventivamente durante a instrução, sendo-lhe negada a interposição de apelo em liberdade. Direito de recorrer solto. Descabimento. Decisão fundamentada. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Inteligência dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte sustentando ausência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer em liberdade, condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de drogas e suficiência de medidas cautelares alternativas, bem como violação aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 112/121). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da preventiva por fundamentos genéricos, sem observância ao princípio da contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e sem reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP) (e-STJ fl. 130). Ressalta suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), pequena quantidade de droga e suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica (art. 319 do CPP). Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade da negativa de recorrer em liberdade e substituindo a prisão por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto. 4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.