STJ REsp 2029504
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.526/1997 RECONHECIDA PELO STF. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997. 2. A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715. 5. Como decidido pelo STF na ADI 1.715 MC, "quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade." .. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/1997 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 6. A inobservância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas implica a perda do direito de reclamar os valores depositados. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEI DO CARMO ROCHA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 190-198): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA POUPANÇA PARA O TESOURO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE OBRIGAVA O POUPADOR A REALIZAR O RECADASTRAMENTO JUNTO AO BANCO ATÉ 31.12.2012, O QUE NÃO FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A FIM DE AFASTAR A TESE DE DEFESA DO BANCO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.526/97 JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2004. DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder -Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida. (ADI 1715 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1998, DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-222). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954. Afirma, em síntese, a inexistência de decadência do direito de requerer a restituição dos valores depositados em conta-poupança, diante da sua imprescritibilidade, podendo serem reclamados a qualquer tempo. Aduziu, ainda, que, "uma vez que o contrato de depósito entabulado entre as partes incontroversamente teve início no ano de 1990, os prazos fixados nas Leis nº 9.526/1997 e 9.814/1999 não devem ser considerados, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, vez que editadas após a constituição da relação jurídica litigiosa" (fls. 233-235). Apresentadas as contrarrazões (fls. 239-245), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 246-248). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.526/1997 RECONHECIDA PELO STF. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997. 2. A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715. 5. Como decidido pelo STF na ADI 1.715 MC, "quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade." .. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/1997 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 6. A inobservância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas implica a perda do direito de reclamar os valores depositados. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.