STJ AREsp 2862631
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima. 4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior. 7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação específica, configurando deficiência processual que obsta o conhecimento do agravo. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme precedentes das Turmas Criminais. 9. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cleudilucia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em feito criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Narram os agravantes que interpuseram recurso especial contra acórdão que, ao apreciar apelação, manteve a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, decisão cuja admissibilidade foi negada na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas. O agravo então interposto foi conhecido, mas o relator negou provimento ao especial, assentando a idoneidade das circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base. Sustentam violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea na dosimetria e ocorrência de bis in idem, afirmando que as vetoriais de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, sopesadas em desfavor de Cleudilucia, e de culpabilidade e personalidade, em desfavor de Wallacy, teriam sido negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem respaldo concreto específico capaz de justificar maior censura. Invocam precedentes desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta e à vedação de valorar elementos ínsitos ao tipo, bem como entendimentos quanto à impossibilidade de utilizar processos ou investigações em curso para desabonar personalidade ou conduta social. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática; o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, afastar as valorações negativas indevidas e readequar as penas dos agravantes; e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 607-616). O Ministério Público Federal impugnou o recurso, pedindo que o agravo não seja conhecido (fls. 629-639). O Ministério Público do Estado do Tocantins ratificou a promoção do MPF (fls. 647). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima. 4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior. 7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação específica, configurando deficiência processual que obsta o conhecimento do agravo. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme precedentes das Turmas Criminais. 9. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.