Decisão · STJ

STJ AREsp 2898292

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, não se mostra suficiente a mera insistência no mérito da controvérsia (violação ao art. 226 do CPP) ou alegações genéricas sobre o cabimento do recurso. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE BENTO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0015446-63.2021.8.06.0293). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática, entre outros, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima: Tamylles), no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB (por duas vezes em face das vítimas Marisa Alves de Sousa e Francisco Nicolas da Silva Vieira), no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 288, § 2º, inciso IV, do CPB, e no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/98. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, ambos rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia por ausência de reconhecimento pessoal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte. O recurso não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), aplicando os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 2198/2199). Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma que não pretende reexame de provas, mas apreciação de questão de direito consistente na violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois não houve reconhecimento fotográfico nem outro tipo de reconhecimento do agravante, existindo ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia (e-STJ fls. 2212/2213). Requer a reconsideração da decisão para admitir o agravo em recurso especial, ou o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ fl. 2214). Registra-se que, após a interposição do agravo regimental, houve renúncia de mandato pelo advogado FRANCISCO SÉRGIO BARROS ONOFRE FILHO, em 21/5/2025 (e-STJ fls. 2238/2239), tendo o agravante manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (e-STJ fl. 2253), a qual foi incluída no feito como representante processual do agravante em 16/9/2025 (e-STJ fl. 2264). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, não se mostra suficiente a mera insistência no mérito da controvérsia (violação ao art. 226 do CPP) ou alegações genéricas sobre o cabimento do recurso. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
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