Decisão · STJ

STJ AREsp 2686385

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI DIAS (SIDNEI) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO SEGURADO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. DEVER DE INFORMAR DESCUMPRIDO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ESTIPULANTE O DEVER DE INFORMAR. - PREVISÃO DE PAGAMENTO NO VALOR R$ 26.087,93 PREVISTO NA APÓLICE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DE COBERTURA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No contrato de seguro em grupo, é ônus da seguradora, ao ser cientificada da adesão ao seguro, encaminhar o certificado individual e prestar informações sobre a apólice e o contrato de seguro, ou exigir da estipulante que comprove o fornecimento das informações. - Descurando a empresa seguradora de informar ao contratante que a garantia coberta para invalidez parcial sofreria redução de acordo com tabela para cálculo de indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no certificado individual do segurado. - A contradição existente entre o certificado individual e as condições gerais do seguro, impõe a prevalência do documento mais favorável ao consumidor que, no caso, é o certificado individual que atribuiu à invalidez permanente total ou parcial por acidente a cobertura de R$ 26.087,93 (e-STJ, fls. 552/553). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. - ARGUMENTO DE QUE O ESTIPULANTE NÃO FOI INFORMADO PELA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NA FORMA CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. GRAU DE INVALIDEZ SUPERIOR AO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, CC. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DO AUTOR. - JUÍZO DE RETRAÇÃO REALIZADO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 612). Os embargos de declaração opostos por SIDNEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 649/653). Em suas razões de recurso especial, SIDNEI alegou violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 677/690). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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