STJ REsp 2105863
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FADI NEHME HAYDAR, em face da decisão de fls. 77/79 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 30/38, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA BLOQUEADA. INDEFERIMENTO. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 43/57, e-STJ), a parte recorrente apontou, ofensa ao artigo 833, X, § 2º e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil . Sustentou, em suma, que "a impenhorabilidade não compreende apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Não descaracteriza a impenhorabilidade o fato de os valores estarem empregados em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitados o teto de 40 salários mínimos" (fl. 54, e-STJ). Contraminuta às fls. 61/65 (e-STJ) e, após juízo positivo de admissibilidade (fls. 66/69, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Por meio da decisão monocrática de fls. 77/79 (e-STJ), não se conheceu do apelo especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. Irresignada (fls. 85/88, e-STJ), a parte sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido , oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre. Impugnação às fls. 93/95 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 2. Agravo interno desprovido.