Decisão · STJ

STJ AREsp 2627015

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve se conhecer do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, superando o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria relativa a ilegitimidade passiva do agente financeiro não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, que registrou a ausência de irresignação dos corréus quanto à condenação solidária. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. 4. A tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica quando a matéria não foi sequer suscitada na apelação ou em embargos de declaração na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, assim ementado (e-STJ, fls. 574): CONTRATO - Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia - Resolução Contratual - Atraso injustificado na entrega das obras - Inadimplemento por culpa da Construtora/Incorporadora verificado - Restituição Integral dos valores desembolsados pelo Compromissário Comprador determinada - Sentença que determinou a restituição integral dos valores adimplidos, bem como a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.500,00, além de julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais - Pretensão do autor de majoração da indenização por lucros cessantes ao valor médio de um aluguel referente ao imóvel em questão - Descabimento - Em que pese a resignação dos corréus acerca da condenação aos lucros cessantes arbitrados, não procede o pleito de majoração da indenização em questão, visto que incompatível com o pedido de rescisão do contrato - Danos Morais - Indenização Devida no Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Frustração da expectativa do autor de aquisição da casa própria - Sentença Reformada - Recurso Provido em Parte. Nas razões do agravo, BANCO apontou que (1) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo o que se falar em deficiência de fundamentação, uma vez que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) a questão debatida é exclusivamente de direito, referente a sua ilegitimidade passiva, não demandando reexame de provas, o que torna inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (3) a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao adentrar o mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 615-627). Houve contraminuta de VALTER CLEBER MORETTI (VALTER) sustentando que (1) o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois a alegada contrariedade a dispositivo legal é genérica e abstrata; e (2) a matéria constitucional supostamente violada não foi discutida nos autos, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 629-632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. 1. Deve se conhecer do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, superando o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria relativa a ilegitimidade passiva do agente financeiro não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, que registrou a ausência de irresignação dos corréus quanto à condenação solidária. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. 4. A tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica quando a matéria não foi sequer suscitada na apelação ou em embargos de declaração na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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