STJ AREsp 2949168
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate dependeria de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, a agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 63 da Lei n. 4.591/64), incidindo os óbices das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente o art. 63 da Lei n. 4.591/64, e que haveria superação da Súmula 83/STJ. Quanto à suposta superação à Súmula 83/STJ, sustenta que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois a controvérsia envolveria a legalidade do leilão extrajudicial e a aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/18, temas que, segundo a agravante, não estariam pacificados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 534-537. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (art. 63 da Lei n. 4.591/64) e a incidência da Súmula 83/STJ, além de que a decisão agravada estaria em harmonia com os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que, ao interpor o agravo em recurso especial, teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Argumenta, também, que a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade recursal, ao não reconhecer que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate dependeria de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.