Decisão · STJ

STJ AREsp 2932211

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que o atraso seja excessivo e cause repercussões extrapatrimoniais significativas. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o atraso excessivo na entrega do imóvel (superior a cinco anos) e os impactos na dignidade dos adquirentes, entendendo configurado o dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA e outro (ATRIUM e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: Nas razões do presente inconformismo, defenderam a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob o argumento de que a motivação genérica adotada no v. acórdão recorrido para manter a condenação ao pagamento de danos morais evidencia a inobservância da jurisprudência desta Corte, que entende ser necessária, para além do atraso na entrega do imóvel, a comprovação de circunstância que gere angústia ou abalo psicológico ao adquirente. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que o atraso seja excessivo e cause repercussões extrapatrimoniais significativas. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o atraso excessivo na entrega do imóvel (superior a cinco anos) e os impactos na dignidade dos adquirentes, entendendo configurado o dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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