STJ REsp 1946018
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CO NTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes. 3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PAULA ANSANELLO CABRAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 184): RESCISÃO CONTRATUAL. Contrato de compra e venda de marca, ativo, utensílios e carteira de clientes. Marca que tivera a nulidade de seu registro declarada administrativamente antes da celebração do negócio jurídico. Equiparação à venda a non domino. Rescisão contratual por culpa dos vendedores adequadamente declarada em função do acolhimento do pedido reconvencional formulado pelos recorridos na resposta (art. 343, caput, do CPC). Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, admitidos, todavia, para fins de prequestionamento (fls. 255-259). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 343 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "ao admitir o requerimento de restituição do valor já pago como pedido reconvencional, o Magistrado contrariou lei federal, qual seja, o Código de Processo Civil, especificamente seu artigo 343. (..). Através do acórdão ora recorrido, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Juiz a quo, asseverando: "Por fim, não merece acolhida a tese de descabimento da conversão do pedido contraposto em reconvenção, máxime porque a pretensão rescisória dos recorridos foi adequadamente manejada em sua resposta, nos termos do artigo 343, caput, do CPC/2015." (fls. 195-196). Ausentes contrarrazões (fl. 263), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 264-266). Após interposição do recurso cabível, houve a conversão do ARESP em REsp (fls. 289-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CO NTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes. 3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido.