STJ AREsp 2783387
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO EDUARDO PESSAGNO - ESPÓLIO contra decisão monocrática de fls. 291-296 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 144 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. Preliminar de litispendência. Inocorrência. Ausência de identidade de pedidos. Incidentes processuais que visam executar decisões díspares, que, inclusive, conferiram provimentos jurisdicionais distintos. Mérito. Inexistência de omissão indevida de informações por parte dos recorridos. Apuração de haveres que há de ser realizada por Perito Judicial, e não por Administrador Judicial, a quem compete zelar pela probidade na administração das empresas a serem parcialmente dissolvidas. Apensamento dos feitos. Medida que propiciará o intercâmbio de dados contábeis e, via de consequência, facilitará e abreviará o cálculo dos haveres dos sócios dissidentes. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 164-171 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 183-188 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 191-202 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigo 55, § 1º, do CPC, sustentando, em suma, que o acórdão recorrido determinou o apensamento por conexão de um incidente extinto por sentença, o que contraria o referido dispositivo legal. Contrarrazões às fls. 207-218 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 221-224 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 241-254 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 291-296 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da aventada contrariedade ao 55, § 1º, do CPC; e (iii) aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão das razões recursais encontrarem-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 300-309 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em seguida, refuta aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ; 283 e 284 do STF, reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 314-331 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.