Decisão · STJ

STJ REsp 2230352

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIOVANA CRISTIMAR GOULART RIGHEZ (DIOVANA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS NO VALOR DE R$ 4.668,90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeito a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte apelante fundamentou devidamente os pedidos não acolhidos na sentença, os quais pretende que sejam reanalisados em grau recursal. 2 . No caso dos autos, ajustado entre as partes o cômputo dos juros de forma capitalizada, com incidência diária, conforme constou no contrato, assim como constou as taxas efetivas cobradas e, ainda, sendo o contrato firmado em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/00, não há falar em abusividade na capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. A parte apelante postula a majoração dos honorários sucumbenciais com base na tabela Conselho Seccional da OAB/RS no valor de R$ 4.668,90. Na hipótese, face à singeleza da causa, não merece acolhimento a mojoração dos honorários com base na tabela do Conselho Seccional da OAB/RS e considerando que o valor da causa é baixo (valor de alçada), razão pela qual não merece reparos a decisão proferida na origem que arbitrou os honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00. 4. Quanto à inversão e a majoração dos ônus sucumbenciais, não merece acolhimento o pedido, na medida em que a parte apelante não obteve êxito na demanda. APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 147 - com destaque no original). Os embargos de declaração opostos por DIOVANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 151/154). Nas razões do presente recurso, DIOVANA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, ambos do CDC, sustentando, em síntese, (1) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão expressa da respectiva taxa; e (3) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 174/179). É o relatório. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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