Decisão · STJ

STJ AREsp 3027293

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao enriquecimento ilícito , exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (HIPERCARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Ex ecução de astreintes fixadas em processo de conhecimento - Impugnação - Não acolhimento - Redução, de ofício, pelo Juízo - Valor excessivo - Pleito de exclusão total da multa imposta - Impossibilidade - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - In casu, a empresa demandada/agravante foi intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão em 23/10/2012 e a negativação do nome do autor/agravado só foi excluída em 16/06/2014. - A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. - A farta jurisprudência do C.STJ é no sentido de que o valor total a que chegou as astreintes somente poderá ser objeto de redução se, quando fixada, não observou a proporcionalidade e razoabilidade em relação à própria prestação que ela objetiva compelir (e-STJ, fl. 80) Não foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fl. 165). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao enriquecimento ilícito , exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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