STJ AREsp 2955833
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luzia Barbosa Rodrigues contra decisão de fls. 980-981 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ. Referida decisão destacou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido na decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, consistente na ausência de similitude fática, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Foi aplicada, por analogia, Nas razões do presente recurso, a agravante defende que houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ, que tratam da cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores. Aduz que a decisão agravada adotou um formalismo excessivo ao exigir uma demonstração rígida e padronizada da similitude fática, o que contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que os precedentes vinculantes (Temas 492/STF e 882/STJ) são de observância obrigatória, mitigando a necessidade de demonstração detalhada da similitude fática. Sustenta que a decisão agravada perpetua uma decisão injusta e ilegal, que viola os princípios da segurança jurídica e da liberdade associativa. Por fim, afirma que a cobrança promovida pela associação recorrida é inválida, pois: a) a recorrente não é associada; b) a aquisição do imóvel ocorreu antes da vigência da Lei 13.465/2017; e c) não houve anuência expressa da recorrente à obrigação de pagamento das taxas. Foi juntada impugnação da Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos II, do Lago e Monte Alegre (fls. 1.007-1.011), aduzindo que a decisão agravada está correta ao aplicar o princípio da dialeticidade do recurso e a Súmula 182/STJ, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.