STJ REsp 2198652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018). 3. Hipótese em que a tese segundo a qual o licenciamento da autora, ora agravante, seria ilegal em virtude de que estaria ela acometida de enfermidade incapacitante, necessitando de tratamento médico, somente foi suscitada no recurso de apelação, em indevida inovação da causa de pedir. 4. A tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da recorrente e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosecleide das Neves Dutra Cabral contra a decisão de fls. 357/367, integrada à de fls. 385/389, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente; (b) incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF, quanto à tese de ofensa aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014, todos do CPC; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 50, IV, 82-A, e 106, II e III, todos da Lei n. 6.880/1980, nos termos da Súmula n. 211/STJ; (d) aplicação do Verbete n. 284/STF em relação à tese de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria dissenso pretoriano; (e) a questão associada aos alegados problemas de saúde da parte autora - a demandarem tratamento médico e que, portanto, impediriam seu licenciamento - não se trata de mero fato novo, mas de inovação da causa de pedir quando já realizada a citação da União. Sustenta a parte agravante que, nos termos do art. 1.014 do CPC, " a s matérias fáticas e relativas à instrução probatória que não tenham sido apresentadas durante o primeiro grau de jurisdição, poderão ser apresentadas ao Tribunal, desde que não tenham sido levadas ao conhecimento do juízo em virtude de força maior" (fl. 397). Nesse fio, insiste na tese de violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, na medida em que (fl. 397): .. motivação para tal desideratum se deu quando o tribunal ad quem deixou de conhecer do pedido de reiteração de "prova pericial" (art.464 § 2º do CPC), omitida pelo juízo de piso, vez que em 18/01/2023 a Agravante, ainda no serviço ativo, havia apresentado quadro de ansiedade, falta de ar e agitação intensa. Sendo naquela oportunidade, encaminhada a Policlínica Militar do Exército (Evento33-Anexo1) e diagnosticada em 24/01/2023 com Crise de Ansiedade (Evento33-Anexo2). .. Em decorrência do apontamento sobredito, em 26/01/2023, através de Atestado Médico, obteve afastamento de suas atividades laborais no Exército (Evento33-Anexo3). Não se trata, portanto, de "indevida inovação da causa de pedir", pois realizada antes da citação da Ré. Ocorre que, quando de seu licenciamento do Exército à época, e não tendo como custear tratamento, teve agravamento do seu estado psicológico. Contudo, já desligada do serviço ativo, foi encaminhada pela Subsecretaria Municipal de Assistência Social para o Ambulatório de Saude Mental em Mesquita-RJ, fim tratamento Psiquiatríco e Psicológico (Evento33-Anexo4). Em 03/10/2023, foi diagnosticada com CID-10 F32 (Episódio depressivo grave) e F41 (transtorno de ansiedade) na Unidade de Saude da Família em Mesquita-RJ (Evento33-Anexo5). Veja que a prova documental nova, inclusive produzida no âmbito do Serviço Público de Saúde, se sobrepõe as ocorrências da caserna que culminaram com seu licenciamento. Portanto, não há dúvida acerca de que a autora foi acometida de doença Psiqui á trica. A partir desse contexto, afirma que " e sta circunst â ncia é considerada causa que justifique pretensa reforma militar, com fulcro no artigo 108, inciso IV, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)", e, ainda, que "era patente e necessária a produção da competente prova pericial" (fl. 397), na forma preconizada no art. 464, § 2º, do CPC. Segue expondo que, na forma do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980, faz jus à reintegração ao serviço ativo para recebimento de assistência médico-hospitalar. Insiste, também, na tese de dissídio jurisprudencial, pois " o acórdão recorrido se baseou em jurisprudência divergente da decisão a Quarta Turma do STJ ao não conhecer dos Fatos Novos apresentado pela Requerente, o que enseja o recurso especial com base no art.105, III, alínea "c" da Constituição Federal" (fl. 398). Sem impugnação (fl. 406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018). 3. Hipótese em que a tese segundo a qual o licenciamento da autora, ora agravante, seria ilegal em virtude de que estaria ela acometida de enfermidade incapacitante, necessitando de tratamento médico, somente foi suscitada no recurso de apelação, em indevida inovação da causa de pedir. 4. A tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da recorrente e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.