STJ REsp 2226341
CONSUMIDORDireito processual civil. Recurso especial. Liquidação individual de sentença coletiva. Omissão em acórdão recorrido. Nulidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto: (i) à aplicabilidade da tese firmada no Tema 480 do STJ, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária e permite sua propositura no foro do domicílio do consumidor; (ii) à interpretação dos artigos 516, II, do CPC e 98 e 101 do CDC; e (iii) à validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 480 do STJ e a interpretação dos dispositivos legais invocados, compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. A omissão quanto à validade da prevenção declarada com base em norma regimental interna, sem análise à luz da legislação federal aplicável, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal. 6. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido configura omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para renovação do julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IRIS AUXILIADORA MENDES RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 217): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE IR ALÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: se pode ser incluído no cálculo do valor devido os valores referentes ao "Cemitério Jardim das Palmeiras". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado na liquidação tem por objetivo apurar o quanto devido, não sendo admitido que se vá além dos limites do título executivo judicial, da sentença liquidanda. Na espécie, não é admissível a inclusão, no cálculo do valor devido ao consumidor, de valores pagos a pessoa jurídica que não constou no polo passivo da ação civil pública que originou a presente liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 223-224) quanto à omissão no acórdão no que tange à nulidade da distribuição por dependência foram acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes (fls. 230-233). Na sequência, diante do teor do decisum, a recorrente opôs novos aclaratórios (fls. 238-245), aduzindo a persistência de omissão, consubstanciada na ausência de enfrentamento expresso acerca da aplicação do artigo 516, II, do CPC, dos artigos 98, caput, §2º, I, e 101, I, do CDC, bem como do artigo 927 do CPC, tendo como parâmetro vinculativo a tese firmada no Tema 480 do STJ. Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados (fls. 250-255). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto (i) à aplicação da tese firmada no Tema 480/STJ; (ii) à interpretação sistemática dos artigos 516, II, parágrafo único, do CPC e 98, caput e §2º, I, e 101, I, do CDC; e (iii) à invalidade da prevenção invocada com base em norma regimental que contraria legislação federal. No mérito, sustenta que o acórdão regional incorreu em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 516, II, parágrafo único do CPC, bem como dos artigos 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que também nega vigência à tese consolidada no Tema 480 do STJ. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça e desta Colenda Corte Superior, em especial no que tange à autonomia da liquidação individual da sentença coletiva e à competência do foro do domicílio do consumidor. Apresentadas as contrarrazões (fls.276-281), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.283-286 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação individual de sentença coletiva. Omissão em acórdão recorrido. Nulidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto: (i) à aplicabilidade da tese firmada no Tema 480 do STJ, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária e permite sua propositura no foro do domicílio do consumidor; (ii) à interpretação dos artigos 516, II, do CPC e 98 e 101 do CDC; e (iii) à validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 480 do STJ e a interpretação dos dispositivos legais invocados, compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. A omissão quanto à validade da prevenção declarada com base em norma regimental interna, sem análise à luz da legislação federal aplicável, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal. 6. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido configura omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para renovação do julgamento dos embargos de declaração.