Decisão · STJ

STJ AREsp 2884391

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Biocamp Laboratórios Ltda. desafiando decisão de fls. 333/334, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 182, pois: (I) a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, uma vez que a controvérsia não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais; e (II) o recurso especial teria demonstrado, de forma clara, a violação a normas federais. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 351). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
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