Decisão · STJ

STJ AREsp 2835024

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA SOBRE A QUAL TIVERAM AS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BARROSO LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PASSAGEIRO. LESÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO DAS LESÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de transportadora, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva. Conforme o art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". 2. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela apelada e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido pela requerente/apelada, que gerou a responsabilização civil da recorrente, a saber, boletim de ocorrência, exames e laudos médicos e a perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí. 3. O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado o fato de ter capotado o ônibus, em decorrência também do desgaste dos pneus, caracteriza o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. A agravante afirma que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois se deve fazer distinção entre reexame de prova e violação procedimental. Argumenta ter apresentado fundamentos para tratar da violação ao procedimento legal estabelecido nos arts. 465, 469 e 474 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA SOBRE A QUAL TIVERAM AS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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