Decisão · STJ

STJ AREsp 2995528

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do STF); (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do STF); (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; nulidade do reconhecimento fotográfico; condenação fundada em elementos inquisitoriais; violação da cadeia de custódia; erro na dosimetria da pena; e ausência de prova segura do uso de arma de fogo no crime. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que o recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo recorrente não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 8. A mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores não atende à exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade nas razões do agravo regimental obsta o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 961-967). Nas razões do agravo, a parte pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 982-989). O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fls. 1022-1023). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1024-1027). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do STF); (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do STF); (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; nulidade do reconhecimento fotográfico; condenação fundada em elementos inquisitoriais; violação da cadeia de custódia; erro na dosimetria da pena; e ausência de prova segura do uso de arma de fogo no crime. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que o recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo recorrente não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 8. A mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores não atende à exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade nas razões do agravo regimental obsta o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
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