STJ AREsp 2817308
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de deficiência de fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015; (ii) apurar se a análise da matéria exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação genérica de violação ao art. 373, II, do CPC/2015, desacompanhada da exposição clara, objetiva e argumentativa de como a norma teria sido contrariada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 4. As razões do recurso especial limitaram-se à repetição das alegações já constantes da apelação, sem impugnação específica e adequada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que prejudica a análise do mérito. 5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria exige demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser apreciada sem revolvimento de provas, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 476): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA APELADA. 1- Descumprimento dos deveres atribuídos à parte recorrida não comprovado. Conjunto probatório que demonstra a quebra do contrato por culpa da Licenciadora; 2- Dano moral afastado. Expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual, não conduz ao dano moral. Sentença parcialmente reformada. Apelante que sucumbiu de parte considerável do pedido. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 505): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi interposto às fls. 520-544 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 548557 (e-STJ) e inadmitido às fls. 562-563 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação do artigo 373, II, do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 574-579. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de deficiência de fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015; (ii) apurar se a análise da matéria exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação genérica de violação ao art. 373, II, do CPC/2015, desacompanhada da exposição clara, objetiva e argumentativa de como a norma teria sido contrariada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 4. As razões do recurso especial limitaram-se à repetição das alegações já constantes da apelação, sem impugnação específica e adequada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que prejudica a análise do mérito. 5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria exige demonstração objetiva de que a tese recursal pode ser apreciada sem revolvimento de provas, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.