Decisão · STJ

STJ AREsp 2818232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2038 e 668 do Código Civil; e (iii) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela DIOCESE DE JABOTICABAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido foi considerada adequada; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2038 e 668 do Código Civil; e (iii) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados, em especial os artigos 6º da LINDB, 92 e 2038 do Código Civil, além dos artigos 11, 489, III e § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não apreciar os fundamentos jurídicos apresentados, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que não há pretensão de reexame de provas, mas sim de análise de questões exclusivamente jurídicas, como a validade e aplicabilidade do art. 2038, § 1º, I, do Código Civil, que, segundo a Agravante, seria incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Argumenta, também, que houve violação ao art. 6º da LINDB, ao não reconhecer que o direito ao recebimento do laudêmio, nos moldes do Código Civil de 1916, constitui direito adquirido, não podendo ser alterado pela legislação superveniente. Além disso, teria violado o art. 92 do Código Civil, ao não considerar que o laudêmio deve ser calculado sobre o preço de alienação do imóvel como um todo, e não apenas sobre o valor do terreno, em respeito ao princípio de que o acessório segue o principal. Haveria, por fim, violação aos artigos 10 e 11 da Lei Complementar 95/1999, uma vez que o art. 2038, § 1º, I, do Código Civil apresentaria contradição interna, ao dispor de forma incompatível com o caput do mesmo artigo, que preserva as normas do Código Civil de 1916 para as enfiteuses existentes. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e argumentando que o cálculo do laudêmio sobre o valor do terreno está em conformidade com o art. 2038, § 1º, I, do Código Civil de 2002, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2038 e 668 do Código Civil; e (iii) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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