STJ AREsp 2964382
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE RAIMUNDO DOS REIS RAMOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.134-2.135). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.584): AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO CONCEDIDA E USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA COM APLICAÇÃO DO ART. 2.028, DO CC. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. EQUÍVOCO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL PREVISO NO ART. 2.028, DO CC E UTILIZADO PELO JULGADO. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.029, DO CC. REGRA ESPECÍFICA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 2.028. NÃO INCIDÊNCIA. JULGADO. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. PROLAÇÃO. IMISSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.808): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PEDIDO PROCEDENTE. NOVO JULGAMENTO REALIZADO. USUCAPIÃO RECONHECIDO À AUTORA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR USO DA RESCISÓRIA COM MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. EQUIVOCO. MATÉRIA DEBATIDA. OMISSÕES FUNDADAS NA FALTA DE EXAME DE ARGUIÇÕES ALEGADAMENTE INFIRMADORAS DO JULGADO LIGADAS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, USO DA AÇÃO COMO SUBSTITUTO RECURSAL E FALTA DE REQUSITOS DA USUCAPIÃO. EQUIVOCO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS DOS TEMAS APRECIADOS NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.191-2.195. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.