STJ AREsp 2912351
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 42 E 43 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. COLISÃO TRASEIRA. NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE CULPA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LOCK, GRAZIELA LOCK PINHEIRO e MARIA DE LOURDES BIANCHINI ROSSO (LUIZ e outros) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Des. MARCELO PONS MEIRELLES, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AVENTADA A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE FRENAGEM REALIZADA PELO RÉU COM O FIM DE EVITAR O ATROPELAMENTO DE ANIMAL QUE CRUZAVA A RODOVIA. VEÍCULO QUE SEGUIA IMEDIATAMENTE À RETAGUARDA QUE CONSEGUIU FREAR SEM MAIORES PROBLEMAS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELOS AUTORES, O ÔNUS DA PROVA QUE LHES INCUMBIA. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTIPÊNDIO ARBITRADO TAMBÉM EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO RÉU (DEFENSOR DATIVO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 676) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LUIZ e outros alegaram, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 42 e 43 do CTB, ao sustentarem que a culpa do condutor que colide na traseira de veículo não é absoluta e comporta exceções, como no presente caso, já que, enquanto condutor do terceiro veículo na sequência, foi colocado em situação de absoluta impossibilidade de reação, devido à freada brusca e inesperada do primeiro veículo, dirigido pela parte adversa, conforme comprovado nos autos (e-STJ, fls. 687/699). Foi apresentada contraminuta, por HDI SEGUROS S.A. (e-STJ, fls. 813/824). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 42 E 43 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. COLISÃO TRASEIRA. NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE CULPA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.