Decisão · STJ

STJ REsp 1972526

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, § 1º, CPC). ACÓRDÃO DO TJSP QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, rejeitando a tese de erro de fato e mantendo o indeferimento liminar da ação rescisória. 2. A ação rescisória por erro de fato exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que ausentes controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto (art. 966, VIII, § 1º, CPC). Hipótese em que o acórdão rescindendo examinou o edital de leilão e as provas, concluindo, também à luz da natureza propter rem (art. 1.345 do CC), pela responsabilidade da arrematante, o que afasta o erro de fato. 3. Pretensão recursal que demanda reexame do conteúdo do edital e da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. d4. Insubsistentes as alegadas violações aos arts. 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC. Correto o indeferimento liminar por ausência dos requisitos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARISA TODINI, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno de uma ação rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o Condomínio Edifício Santa Rita, sob a alegação de erro de fato no acórdão rescindendo. A autora sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação nos autos de origem, teria admitido a existência de um fato inexistente, qual seja, a previsão expressa no edital de leilão de que a arrematante (a autora) seria responsável pelos débitos condominiais em atraso do imóvel arrematado. Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo concluiu que a ação rescisória não preenchia os requisitos legais para sua admissibilidade, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Eis a ementa do julgado (fls. 1708/1709): AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - EXEGESE DO ARTIGO 966, INCISO VIII, § 1º, DO CPC - A RESCISÓRIA NÃO É RECURSO. DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA, MESMO QUE SE CUIDE DE REPARAR EVENTUAL INJUSTIÇA, AO REEXAME PURO E SIMPLES DO QUE JÁ FOI APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA COMO SE SE TRATASSE DE UMA NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO - PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC. O erro que dá ensejo à rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência; vale dizer, não se admite na rescisória a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente". Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi parcialmente acolhido, com a seguinte ementa (fls. 1730/1731): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO V. ARESTO EMBARGADO RECONHECIMENTO, SEM COMPROMETER O RESULTADO DO JULGAMENTO DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Em suas razões recursais (fls. 1746/1776), aduz a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos de lei: a) Artigo 1.022, II, do CPC: pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como: A inexistência de previsão expressa no edital sobre a responsabilidade pelos débitos condominiais; a jurisprudência pacífica do STJ que exige a previsão expressa no edital para responsabilizar o arrematante; e a determinação do STJ para que o réu fosse citado na ação rescisória, o que não foi cumprido. b) Artigos 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC: pois a ação rescisória preenche todos os requisitos legais e há interesse processual, buscando a reforma do acórdão para reconhecer o erro de fato e afastar sua responsabilização pelos débitos condominiais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer seja dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de origem aprecie a matéria fática expressamente ventilada, sobre a qual o acórdão é omisso. Subsidiariamente, requer seja desconstituído o acórdão recorrido por violar lei federal. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 1780). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, § 1º, CPC). ACÓRDÃO DO TJSP QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, rejeitando a tese de erro de fato e mantendo o indeferimento liminar da ação rescisória. 2. A ação rescisória por erro de fato exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que ausentes controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto (art. 966, VIII, § 1º, CPC). Hipótese em que o acórdão rescindendo examinou o edital de leilão e as provas, concluindo, também à luz da natureza propter rem (art. 1.345 do CC), pela responsabilidade da arrematante, o que afasta o erro de fato. 3. Pretensão recursal que demanda reexame do conteúdo do edital e da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. d4. Insubsistentes as alegadas violações aos arts. 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC. Correto o indeferimento liminar por ausência dos requisitos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC. Recurso especial a que se nega provimento.
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