STJ REsp 2093809
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HERNANDEZ JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia discutida nos autos gira em torno de uma ação indenizatória movida pelo ora recorrente contra Maria Lídia Lara Munhós, em razão da fruição exclusiva, pela ré, de um imóvel comum (apartamento), que foi locado a terceiros. O autor ora recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de 25% dos valores recebidos a título de aluguel, correspondentes à sua cota hereditária, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. A discussão principal reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor, que defende a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, enquanto a ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, que trata da prescrição para pretensões indenizatórias. Ao analisar a matéria, o juízo de origem entendeu que a pretensão do autor possui natureza reparatória, uma vez que busca a reparação do dano causado pela fruição exclusiva do imóvel comum pela ré. Com base nesse entendimento, aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, limitando a condenação da ré ao pagamento de 25% dos valores locatícios apenas ao período não alcançado pela prescrição. O Tribunal a quo manteve tal entendimento, em acórdão assim ementado (fl. 402): COISA COMUM. APARTAMENTO. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ, QUE O LOCOU A TERCEIRO. DEMANDA DE NATUREZA REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR MANTIDA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Coisa comum. Apartamento. Fruição exclusiva pela condômina através de locação firmada com terceiro. Reparação do dano causado ao coproprietário, o autor. Demanda de natureza reparatória. Prescrição trienal. Condenação corretamente imposta à ré pela sentença. Manutenção, inclusive dos juros moratórios. Súmula N. 54 do STJ. Sentença mantida. Recursos não providos. Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado, com a seguinte ementa (fl. 397). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. A pretensão do recorrente é a de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 405/422), aduz o recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) Artigos 489, § 1º, III e IV; 1.022; 11 e 927, todos do Código de Processo Civil: pois o acórdão recorrido incorreu em nulidade processual ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, especialmente no que tange à inaplicabilidade da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por não se tratar de responsabilidade civil aquiliana; à ausência de análise do termo inicial da prescrição à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). b) Artigo 205 do Código Civil: pois o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de frutos da coisa comum é o prazo decenal previsto no dispositivo legal apontado como violado, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. Argumenta que a relação entre os condôminos não se enquadra na responsabilidade civil aquiliana, mas sim em uma relação condominial regida pelo art. 1.319 do Código Civil, que estabelece a obrigação de cada condômino de responder pelos frutos percebidos da coisa comum. c) Artigo 189 do Código Civil: pois o acórdão recorrido desconsiderou o termo inicial da prescrição, que deveria observar o momento em que o autor tomou ciência do dano. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o termo inicial da prescrição com base na data da violação do direito, sem considerar o conhecimento do autor sobre o fato. Alega ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista o acórdão recorrido diverge de precedentes de outros tribunais estaduais (Paraná, Espírito Santo e Distrito Federal) e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de indenização entre condôminos. Cita como paradigma o entendimento consolidado no EREsp 1.281.594/SP, segundo o qual o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana, sendo o prazo decenal aplicável às demais hipóteses. Requer seja dado provimento ao recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido (caracterizada nos arts. 11, 489, §1º, III e IV, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) para que outra decisão seja proferida. Subsidiariamente, requer seja o recurso provido para reformar o acórdão recorrido, seja por (i) violar os art. 189, 205 e 1.319 do Código Civil, seja por (ii) divergir dos vv. arestos dos E Egg. Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Espírito Santo e Distrito Federal, de modo que seja observada no presente caso a prescrição decenal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 549/562), pugnando pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.