STJ HC 1038457
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2244469-45.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal) à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e julgou improcedente o pedido de progressão de regime prisional com base no exame criminológico desfavorável. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. DECRETO Nº 12.338/2024. Pretendida a concessão da ordem para a imediata avaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a exigência de exame criminológico. Postula- se, ainda, a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido. Inviabilidade de conhecimento. Superveniente decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. Perda do objeto. Indulto. Impropriedade da via eleita. Benefício que não pode ser analisado, de forma direta, nesta Corte. Presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º do Decreto Presidencial que, no caso concreto, não é absoluta. Nada, na situação, viável de correção por esta via, mesmo que de ofício. Ordem não conhecida. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de nulidade da exigência do exame criminológico, por ausência de motivação concreta e individualizada, e de ilegalidade no indeferimento do indulto, diante da presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 100-105). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de: (i) nulidade da determinação e da utilização do exame criminológico para a progressão por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a Lei n. 14.843/2024 (art. 112, § 1º, da LEP) não tornou obrigatória a realização do laudo em todos os casos e que o resultado, por si, não pode justificar o indeferimento sem exame crítico da conduta carcerária e demais elementos; (ii) inexistência de perda superveniente de objeto, porque a decisão posterior que indeferiu a progressão apenas confirmou o vício apontado, consubstanciando constrangimento ilegal; (iii) ilegalidade no indeferimento do indulto por violação ao art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, ao afastar a presunção legal de pobreza com base em critério estranho ao decreto (constituição de advogado particular), estando presentes os requisitos para o benefício; e (iv) cabimento da concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento do habeas corpus; pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas; no mérito, pede o afastamento da exigência do exame criminológico e a nova análise do pedido de progressão à luz do art. 112 da LEP, bem como o reconhecimento do direito ao indulto, com declaração de extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção. 5. Agravo regimental não provido.