Decisão · STJ

STJ AREsp 2567876

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a suposta violação de entendimento consolidado do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 655-656): APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. As inconformidades recursais versam sobre nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, cabimento de habilitação da sucessão de sócio administrador de sociedade empresária, suspensão do processo diante do falecimento do sócio-administrador e declaração da prescrição da pretensão executória relativa à indenização securitária. 2. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.", sendo que, no caso de segurado contra o segurador, o prazo é ânuo, a teor do disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 3. Com o falecimento do sócio de sociedade empresária, detentora de título executivo judicial, de regra, não ocorre a extinção da personalidade jurídica, podendo ser liquidada a quota, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ocorrer a substituição do sócio falecido. 4. É incumbência da parte comprovar quanto à existência da cláusula resolutiva da sociedade pela morte do sócio administrador, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Não há justificativa para o ingresso da sucessão do sócio administrador no processo, nem mesmo para a suspensão pela respectiva morte, eis que não se mostram presentes as hipóteses a que se refere o art. 313 do Código de Processo Civil. 6. Inexistente nulidade pela não intervenção do Ministério Público no processo de origem, por não se constituir hipótese de substituição processual pela Sucessão, que é somente interessada no incidente. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e rejeitados quanto à SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 659-660). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, caput, 178, caput e II, 313, caput e I, 687, caput, e 689, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 110 do CPC, sustenta que a extinção da pessoa jurídica deve ser equiparada à morte da pessoa natural, justificando a sucessão processual pelos herdeiros do sócio falecido. Argumenta, também, que o art. 313, caput e I, do CPC foi violado, pois a morte do sócio administrador, que era o representante legal da empresa, deveria ter acarretado a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Além disso, teria sido violado o art. 178, caput e II, do CPC, ao não se determinar a intimação do Ministério Público, considerando que a sucessão é composta por menores de idade, o que configuraria interesse de incapazes. Alega que os arts. 687 e 689, ambos do CPC, foram desrespeitados, pois a habilitação da sucessão deveria ter sido deferida, com a consequente suspensão do processo, conforme previsto na legislação processual. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 684-689. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e de que a análise das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 659-661). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de matéria de direito, e que a decisão recorrida violou entendimento consolidado do STJ sobre a equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. Foi apresentada contraminuta às fls. 684-689. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a suposta violação de entendimento consolidado do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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