Decisão · STJ

STJ AREsp 2924989

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.072/1.073 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 860): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DIVERGÊNCIA SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA LIDE PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO. HIPÓTESE SE CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Ação rescisória fundada na alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato. 2. Inocorrência dos vícios afirmados. Pedido de realização de nova perícia, o que exige revisão da prova. Ausência de adequação às hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Natureza recursal da pretensão. Carência da ação reconhecida. 3. Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso. Afirma que "é gravemente contraditório alegar a falta de impugnação específica, pois a minuta seria ampla e genérica, quando a R. Decisão que inadmitiu o recurso especial foi ampla, genérica e utilizou fundamentos inaplicáveis, diante da inadmissão de matérias não alegadas pela parte recorrente" (fl. 1.080). Aduz que "o formalismo excessivo aplicado pela R. agravada, por um fundamento que nem ao menos é aplicável ao caso em tela, não resguarda o devido processo legal, mas apenas o ceifa, acabando com qualquer possibilidade de uniformização da jurisprudência e, por consequência, de existir segurança jurídica" (fl. 1.081). Sem impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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