STJ AREsp 2747634
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito. 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de desídia e consequentemente, a prescrição. 8. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. 9. Não há elementos que indiquem a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé. 10. Incabível o pedido de imposição da multa , formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza protelatória do recurso. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ. fls. 849): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS (PENHORA ONLINE). 1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que, além da paralisação do feito por prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão, haja, também, negligência ou desídia da parte exequente quanto aos atos que lhe competiam. 2. No caso em tela, a exequente a todo tempo agiu diligentemente no intuito de satisfazer seu crédito, de forma que o simples transcurso do tempo não derrui sua pretensão de saldar a dívida. 3. Apesar de já terem sido realizadas 16 (dezesseis) tentativas de penhora online, todas foram autorizadas e determinadas pelo juízo de origem, o que lhes confere legitimidade, não sendo possível proibir a renovação da diligência, inclusive, porque este é o meio executivo de excelência adotado pelo CPC/15, já que a preferência, sempre, é pela penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e -STJ fls. 880). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 8º, 489, §1º, 836, 921, §4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, do Código Civil, ao afastar a prescrição intercorrente. Argumenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como a impenhorabilidade de valores bloqueados e a ausência de razoabilidade nas sucessivas penhoras online. Além disso, teria violado o art. 206, §5º, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição intercorrente, que, segundo o recorrente, teria se consumado em 28/09/2014. Quanto à suposta ofensa ao art. 836 do CPC, sustenta que os valores penhorados foram insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo sua finalidade no processo executório. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 929). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 945). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustentando que houve prequestionamento implícito quanto ao art. 836 do CPC e que a análise das questões suscitadas não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, com pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 969). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito. 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de desídia e consequentemente, a prescrição. 8. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. 9. Não há elementos que indiquem a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé. 10. Incabível o pedido de imposição da multa , formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza protelatória do recurso. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.