Decisão · STJ

STJ AREsp 2964454

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. CARLOS ALCIDES LEOPOLDO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Home Care Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços profissionais, medicamentos e instrumentos necessários, como se o paciente estivesse internado em nosocômio da rede referenciada ou credenciada, considerando-se a residência, nestas circunstâncias, como mera extensão, para tal fim, de maneira que a impossibilidade econômica não possa ser obstáculo a preservação da vida e da saúde - Aplicação da Súmula n. 90 do TJSP Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ), quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre no curso do processo que existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendime nto dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, do que, ainda, não se desincumbiu, inclusive em relação aos medicamentos prescritos Decisão mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 99). Foi apresentada contraminuta É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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